Licença parental inicial e partilha
arts. 40.º a 42.º do Código do Trabalho
Licença parental inicial e partilha
arts. 40.º a 42.º do Código do Trabalho
O que é
120 ou 150 dias seguidos pelo nascimento. São 180 dias se cada progenitor gozar 30 dias seguidos (ou dois períodos de 15) em exclusivo, depois dos 42 dias obrigatórios da mãe. A mãe pode começar até 30 dias antes do parto.
Quem tem direito
Mãe e pai trabalhadores. A partilha não é automática: exige que ambos gozem o período exclusivo e que o empregador seja informado com a declaração conjunta.
Rendimento
Como se exerce
- Escolher a duração e a partilha no simulador da licença parental.
- Comunicar ao empregador por escrito. Sem partilha, até 7 dias após o parto; com partilha, juntar a declaração conjunta. Se a licença começar antes do parto, avisar com 10 dias e apresentar atestado com a data prevista.
- Pedir o subsídio parental na Segurança Social Direta, no prazo de 6 meses a contar do facto que determina a proteção.
- Juntar identificação, NIF, IBAN, prova do nascimento e a declaração do outro progenitor, quando aplicável.
- Confirmar por escrito com o empregador o tratamento das férias, do subsídio de Natal e dos duodécimos.
Se recusarem: a violação é contraordenação muito grave. Guarde tudo por escrito e peça apoio à CITE ou à ACT.