Guia · Direitos parentais

O direito existe. Falta a parte de o pedir.

Licença parental, amamentação, faltas para assistência a um filho doente, jornada contínua, horário flexível, adoção. Para cada caso: o que a lei dá, quem tem direito, onde se pede, com que prazo e documentos — e um modelo pronto a copiar para o empregador ou para a Segurança Social.

14 casos 9 modelos Código do Trabalho Revisto em outubro de 2026

Isto não é aconselhamento jurídico

É um guia para saber o que pedir e como. A lei muda e cada contrato tem cláusulas próprias: confirme no seu processo, no CITE ou na ACT antes de tomar uma decisão. Os modelos são textos de apoio, não formulários oficiais.

01 · Casos

Comece pela sua situação

Cada caso diz o que a lei prevê, quem se qualifica e o caminho concreto. Abra o caso para ler os passos e os documentos.

14 casos

Ignora acentos e maiúsculas. Combina com os filtros por situação.

Índice dos 14 casos
  1. 01Licença inicial e partilha
  2. 02Licença exclusiva do pai
  3. 03Risco clínico e luto
  4. 04Adoção e acolhimento
  5. 05Consultas pré-natais e PMA
  6. 06Amamentação e aleitação
  7. 07Faltas para filho doente
  8. 08Faltas para assistência a neto
  9. 09Licença complementar
  10. 10Licença para assistência a filho
  11. 11Filho com deficiência
  12. 12Jornada contínua
  13. 13Horário flexível e tempo parcial
  14. 14Proteção da grávida

Nenhum caso corresponde a esta pesquisa.

Licença parental inicial e partilha

arts. 40.º a 42.º do Código do Trabalho

Ligação para este caso

O que é

120 ou 150 dias seguidos pelo nascimento. São 180 dias se cada progenitor gozar 30 dias seguidos (ou dois períodos de 15) em exclusivo, depois dos 42 dias obrigatórios da mãe. A mãe pode começar até 30 dias antes do parto.

Quem tem direito

Mãe e pai trabalhadores. A partilha não é automática: exige que ambos gozem o período exclusivo e que o empregador seja informado com a declaração conjunta.

Rendimento

Como se exerce

  1. Escolher a duração e a partilha no simulador da licença parental.
  2. Comunicar ao empregador por escrito. Sem partilha, até 7 dias após o parto; com partilha, juntar a declaração conjunta. Se a licença começar antes do parto, avisar com 10 dias e apresentar atestado com a data prevista.
  3. Pedir o subsídio parental na Segurança Social Direta, no prazo de 6 meses a contar do facto que determina a proteção.
  4. Juntar identificação, NIF, IBAN, prova do nascimento e a declaração do outro progenitor, quando aplicável.
  5. Confirmar por escrito com o empregador o tratamento das férias, do subsídio de Natal e dos duodécimos.

Se recusarem: a violação é contraordenação muito grave. Guarde tudo por escrito e peça apoio à CITE ou à ACT.

Licença exclusiva do pai

art. 43.º do Código do Trabalho

Ligação para este caso

O que é

28 dias obrigatórios, seguidos ou em períodos de pelo menos 7 dias, dentro dos 42 dias após o nascimento — 7 deles seguidos logo a seguir ao parto. Acrescem 7 dias facultativos, gozados em simultâneo com a licença da mãe. Por cada gémeo além do primeiro, mais 2 dias.

Quem tem direito

O pai trabalhador, em 2026. A partir de 2027 passam a ser 28 dias obrigatórios — 14 seguidos — e 14 facultativos, num total de 42. O simulador mostra as duas regras.

Rendimento

Como se exerce

  1. Avisar o empregador com a antecedência possível; para os 7 dias facultativos, pelo menos 5 dias antes.
  2. Pedir o subsídio parental na Segurança Social Direta, com os mesmos documentos da licença inicial.
  3. Em caso de internamento hospitalar da criança, pedir a suspensão da licença pelo tempo do internamento.

Atenção: estes dias são independentes da partilha dos 120/150/180 dias. Não os gaste a contar como parte da licença da mãe.

Risco clínico, interrupção da gravidez e luto gestacional

arts. 37.º, 38.º e 38.º-A do Código do Trabalho

Ligação para este caso

O que é

Licença pelo tempo que o médico considerar necessário quando a gravidez é incompatível com as funções e o empregador não lhe dá trabalho compatível. Em caso de interrupção da gravidez, 14 a 30 dias. Se não houver lugar a essa licença, até 3 dias consecutivos por luto gestacional.

Quem tem direito

A trabalhadora grávida, nos três casos. O pai tem direito a 3 dias consecutivos quando ocorre interrupção da gravidez ou luto gestacional.

Rendimento

Como se exerce

  1. Informar o empregador e apresentar atestado médico com a duração previsível — 10 dias antes ou, em urgência comprovada, logo que possível.
  2. No luto gestacional, juntar declaração do hospital, do centro de saúde ou atestado.
  3. Registar as datas e guardar cópia de tudo o que entregar.

Adoção e acolhimento familiar

arts. 44.º e 45.º do Código do Trabalho

Ligação para este caso

O que é

Na adoção de menor de 15 anos, a licença dos arts. 40.º a 42.º e a licença exclusiva do pai, com mais 30 dias por cada adoção além da primeira. Até 30 dias da licença inicial podem ser gozados no período de transição e acompanhamento. Há também dispensas para a avaliação e os procedimentos do processo.

Quem tem direito

Candidatos a adotantes e famílias de acolhimento, com as adaptações previstas. Não há licença quando se adota o filho do cônjuge ou de quem vive em união de facto.

Rendimento

Como se exerce

  1. Informar o empregador com 10 dias de antecedência e juntar prova da confiança judicial ou administrativa e da idade da criança.
  2. Se a licença for partilhada, entregar a declaração conjunta com o início e o termo dos períodos de cada um.
  3. Para o período de transição e acompanhamento, apresentar o documento que o comprova.

Consultas pré-natais e procriação medicamente assistida

arts. 46.º e 46.º-A do Código do Trabalho

Ligação para este caso

O que é

Dispensa pelo tempo e número de vezes necessários para as consultas pré-natais, com a preparação para o parto equiparada a consulta. O pai tem 3 dispensas para acompanhar a grávida. Em procriação medicamente assistida, 3 dispensas por cada ciclo de tratamentos.

Quem tem direito

A trabalhadora grávida; o pai, nas 3 dispensas de acompanhamento; qualquer trabalhador em tratamento de PMA.

Rendimento

Como se exerce

  1. Marcar a consulta fora do horário de trabalho sempre que possível.
  2. Quando for durante o horário, o empregador pode pedir prova da circunstância e da realização da consulta.
  3. Guardar a declaração ou o comprovativo de presença para justificar a ausência.

Amamentação e aleitação

arts. 47.º e 48.º do Código do Trabalho

Ligação para este caso

O que é

Dispensa diária em dois períodos de até 1 hora cada, durante o tempo da amamentação. Se não houver amamentação, qualquer progenitor pode gozar a dispensa para aleitação, por decisão conjunta, até a criança fazer 1 ano.

Quem tem direito

A mãe que amamenta; na aleitação, um ou ambos os progenitores que trabalhem. Gémeos: mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro. A tempo parcial, a dispensa é proporcional e nunca inferior a 30 minutos.

Rendimento

Como se exerce

  1. Comunicar ao empregador por escrito com 10 dias de antecedência, indicando os dois períodos.
  2. Para amamentação que se prolongue além do primeiro ano, juntar atestado médico.
  3. Na aleitação, juntar a decisão conjunta, prova de que o outro progenitor trabalha e, se for trabalhador por conta de outrem, que informou o respetivo empregador.
  4. Combinar com o empregador a forma de registo da assiduidade.

Além da dispensa: a grávida e quem tem filho até 12 meses não é obrigado a fazer trabalho suplementar, e há dispensa de trabalho nocturno quando é necessário para a saúde da mãe ou da criança (arts. 59.º e 60.º).

Faltas para assistência a filho doente

art. 49.º do Código do Trabalho

Ligação para este caso

O que é

Até 30 dias por ano para assistência inadiável e imprescindível por doença ou acidente de filho menor de 12 anos — ou, com qualquer idade, com deficiência ou doença crónica — e durante todo o internamento. A partir dos 12 anos, até 15 dias por ano. Acresce 1 dia por cada filho além do primeiro.

Quem tem direito

O pai ou a mãe, nunca os dois em simultâneo. A lei não garante retribuição por estas faltas: confirme o contrato ou a convenção coletiva.

Rendimento

Como se exerce

  1. Comunicar a falta ao empregador e indicar as datas.
  2. Juntar prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência — declaração médica, boletim clínico ou equivalente.
  3. Declarar que o outro progenitor tem atividade profissional e não falta pelo mesmo motivo, ou está impossibilitado de prestar a assistência.
  4. Em caso de internamento, juntar declaração do estabelecimento hospitalar.

Faltas para assistência a neto

art. 50.º do Código do Trabalho

Ligação para este caso

O que é

Até 30 dias consecutivos após o nascimento do neto, quando o neto vive com o trabalhador e é filho de adolescente com menos de 16 anos. Também há faltas para assistência a neto doente, em substituição dos progenitores.

Quem tem direito

Avós, tutores e quem tenha a confiança judicial ou administrativa do adolescente. Havendo dois titulares, o período é um só e é repartido por decisão conjunta.

Rendimento

Como se exerce

  1. Informar o empregador com 5 dias de antecedência.
  2. Declarar que o neto vive consigo em comunhão de mesa e habitação, que é filho de adolescente com menos de 16 anos e que o cônjuge trabalha ou está impossibilitado de cuidar dele.
  3. Na assistência a neto doente, juntar prova do carácter inadiável e declarar que os progenitores trabalham e não faltam pelo mesmo motivo.

Licença parental complementar

art. 51.º do Código do Trabalho

Ligação para este caso

O que é

Para assistência a filho ou adotado até aos 6 anos: licença alargada de 3 meses, trabalho a tempo parcial de 12 meses a meio tempo, 3 meses a meio tempo por cada progenitor, períodos intercalados ou ausências previstas em convenção coletiva. Pode ser gozada de forma consecutiva ou em até 3 períodos interpolados.

Quem tem direito

Pai e mãe, mas não os dois ao mesmo tempo pelo mesmo direito. O subsídio parental alargado é pago pela Segurança Social nos termos próprios (25% da remuneração de referência nos três meses, quando gozado imediatamente após a licença inicial).

Rendimento

Como se exerce

  1. Informar o empregador por escrito com 30 dias de antecedência, indicando a modalidade e o início e termo de cada período.
  2. Pedir o subsídio parental alargado na Segurança Social Direta, se for aplicável.
  3. Durante a licença, não exercer atividade incompatível com a finalidade.

Licença para assistência a filho

art. 52.º do Código do Trabalho

Ligação para este caso

O que é

Depois de esgotada a licença complementar, até 2 anos seguidos ou interpolados — 3 anos com três ou mais filhos. Sem indicação em contrário, a licença tem a duração de 6 meses. Não há subsídio parental para este período.

Quem tem direito

O progenitor de criança que vive consigo, desde que o outro progenitor exerça atividade profissional ou esteja impedido ou inibido de exercer o poder paternal. Os dois podem reparti-la em períodos sucessivos.

Rendimento

Como se exerce

  1. Informar o empregador por escrito com 30 dias de antecedência.
  2. Indicar o início e o termo do período, e declarar que o outro progenitor trabalha e não está em licença, que a criança vive consigo e que o limite máximo não está esgotado.
  3. Pedir a prorrogação com a mesma antecedência e os mesmos elementos.

Filho com deficiência, doença crónica ou oncológica

arts. 53.º e 54.º do Código do Trabalho

Ligação para este caso

O que é

Licença até 6 meses, prorrogável até 4 anos — e até 6 anos quando a necessidade de prolongamento for confirmada por atestado. Na doença prolongada em estado terminal, não há limite máximo. Até aos 12 meses do filho, há também redução de 5 horas semanais ou condições especiais de trabalho.

Quem tem direito

Os progenitores. A partir dos 12 anos do filho, a necessidade de assistência é confirmada por atestado médico. Se ambos forem titulares, a redução pode ser usada por um ou pelos dois, em períodos sucessivos.

Rendimento

Como se exerce

  1. Comunicar ao empregador por escrito com 30 dias de antecedência (10 dias para a redução do tempo de trabalho).
  2. Juntar atestado médico que comprove a deficiência, a doença crónica ou oncológica e a necessidade de assistência.
  3. Declarar que o outro progenitor trabalha ou está impedido, e que não está a exercer o mesmo direito em simultâneo.
  4. Guardar cópia de tudo e confirmar as datas de regresso.

Jornada contínua

Novo regime no setor privado · Despacho n.º 3700/2026 no setor público

Ligação para este caso

O que é

Trabalhar de forma ininterrupta, com uma pausa de 30 minutos para a refeição, para sair mais cedo. Implica uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a 1 hora e deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia.

Quem tem direito

Quem tem filho menor de 12 anos — ou, com qualquer idade, filho com deficiência, doença crónica ou oncológica que viva consigo — e também quem substitua os progenitores e viva com o neto. Pode ser usado por qualquer um dos progenitores.

Rendimento

Como se exerce

  1. No setor privado, o regime foi aprovado em 16/10/2026 e depende de convenção coletiva ou de acordo com o empregador. Não é um direito automático.
  2. Pedir por escrito com 30 dias de antecedência, indicando o prazo pretendido — até 5 anos — e o horário.
  3. No setor público, o regime já existe e segue o Despacho n.º 3700/2026.
  4. Sem acordo ou convenção, não há lugar à jornada contínua no privado: pedir resposta escrita e avaliar alternativas (horário flexível ou tempo parcial).

Estado da lei: a alteração foi aprovada no Parlamento em 16 de outubro de 2026, mas ainda tem de ser publicada. Confirme no Diário da República se já está em vigor antes de contar com ela.

Horário flexível e trabalho a tempo parcial

arts. 55.º a 57.º do Código do Trabalho

Ligação para este caso

O que é

Trabalho a tempo parcial (metade do tempo completo, diário de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana) até 2 anos — 3 com três ou mais filhos, 4 com filho com deficiência ou doença crónica. Horário flexível: escolher, dentro de limites, a hora de entrada e de saída.

Quem tem direito

Quem tem filho menor de 12 anos, ou com deficiência ou doença crónica a viver consigo. Pode ser exercido por qualquer progenitor; no tempo parcial, um de cada vez.

Rendimento

Como se exerce

  1. Pedir por escrito com 30 dias de antecedência, indicando prazo, modalidade e a declaração de que o filho vive consigo.
  2. No tempo parcial, declarar que o outro progenitor trabalha e não está simultaneamente em tempo parcial, ou que está impedido.
  3. O empregador responde por escrito em 20 dias. Só pode recusar por exigências imperiosas de funcionamento ou impossibilidade de substituição.
  4. Sem resposta no prazo, o pedido considera-se aceite nos seus precisos termos. Em caso de recusa, o processo pode ir a parecer da entidade competente na área da igualdade.

Proteção da grávida, puérpera e lactante

arts. 58.º a 60.º e 62.º do Código do Trabalho

Ligação para este caso

O que é

Dispensa de regimes de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado; dispensa de trabalho suplementar; dispensa de trabalho nocturno entre as 20h e as 7h (112 dias antes e depois do parto e, se necessário, durante a amamentação); e condições especiais de segurança e saúde no local de trabalho.

Quem tem direito

A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante. A dispensa de trabalho suplementar abrange também quem tem filho até 12 meses; a dispensa de adaptabilidade e banco de horas aplica-se ao progenitor em aleitação quando afeta a regularidade.

Rendimento

Como se exerce

  1. Informar o empregador e apresentar atestado médico, com 10 dias de antecedência, quando a dispensa depender de prescrição.
  2. Pedir a avaliação dos riscos e a adaptação do posto ou do horário; se não for possível, a trabalhadora é dispensada de trabalhar.
  3. Se o empregador não cumprir, pedir parecer à CITE e apoio à ACT.

02 · Combinar

Dois direitos, um pedido

Um pedido raramente é um direito só. Escolha até três, veja se se acumulam, quanto tempo de trabalho resta e o que se perde de rendimento — e leve um pedido único ao empregador.

Direitos a combinar (até 3)

Três é o máximo por pedido. Desmarque um para escolher outro.

Setor

O que se acumula com o quê

Sim usa-se no mesmo período; condicional depende de acordo, convenção ou parecer — peça por escrito; não exclui-se no mesmo período.

Que direitos se podem usar no mesmo período
Direitos Acumulam? Porquê

03 · Modelos

Copie, preencha e envie

Substitua os campos entre parênteses retos e envie por email com confirmação de leitura ou por carta registada com aviso de receção. Fique com o comprovativo: é a prova de que o pedido existiu.

9 modelos

Nenhum modelo corresponde a esta pesquisa.

Licença parental inicial

Para o empregador · arts. 40.º a 42.º

Dispensa para amamentação

Para o empregador · arts. 47.º e 48.º

Dispensa para aleitação

Para o empregador · arts. 47.º e 48.º

Licença parental complementar

Para o empregador · art. 51.º

Licença para assistência a filho

Para o empregador · art. 52.º

Faltas para assistência a filho

Para o empregador · art. 49.º

Jornada contínua

Para o empregador · regime aprovado em 16/10/2026

Horário flexível ou tempo parcial

Para o empregador · arts. 55.º a 57.º

Subsídio parental na Segurança Social

Para a Segurança Social · guia prático e modelo RP 5049

Esta lista não substitui o formulário oficial: confirme os documentos exigidos no guia prático do Subsídio Parental Inicial antes de entregar.

04 · Se recusarem

Onde procurar apoio

  • CITE — Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego. Emite pareceres nos pedidos de horário flexível e tempo parcial e apoia situações de discriminação. cite.gov.pt
  • ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho. Recebe queixas por violação de direitos laborais, incluindo os direitos parentais. portal.act.gov.pt
  • Segurança Social — para o subsídio, os prazos e os documentos. Confirme no seu processo antes de contar com o valor. seg-social.pt

Guarde sempre o pedido por escrito e a resposta. Um pedido verbal é difícil de provar quando o empregador diz que nunca o recebeu.

selecionado(s) para imprimir